DIREITOS DO CONSUMIDOR

O CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
GARANTE NA LEI 8078:

CAPÍTULO III – Dos Direitos Básicos do Consumidor: art.. 6º
III – A informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Seção II – Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço: art 14
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I – o modo de seu fornecimento;
II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III – a época em que foi fornecido.

Seção III – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço: art. 18
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

Seção III – Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço: art. 22 e 23
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

Seção IV – Das Práticas Abusivas: art. 39
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Seção V – Da Cobrança de Dívidas: art. 42
Art. 42. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

Não havendo argumentos lógicos, técnicos ou legais para o seu impedimento.
Qualquer tentativa de restrição pelas Cias. de Água ao uso do Aquamax® é totalmente ilegal de acordo com o Código Civil, Código do Consumidor, etc. Dentro dos parâmetros aqui apresentados, na forma da lei, o consumidor tem o direito de instalar o Aquamax® para fazer valer os seus direitos de cidadão, sem ter que pedir autorização para as Cias. de Água.